O blog do Grupo de Pais da Fundação D. Pedro IV disponibilizou recentemente o processo nº 269/01 da IGSS, relatório que veio tentar "abafar" as famosas conclusões do relatório nº 75/96, que propunha inequivocamente a extinção da Fundação D. Pedro IV. Mesmo tendo sido um relatório alegadamente encomendado, foi impossível esconder as situações vergonhosas relacionadas com a Fundação D. Pedro IV:
"No entanto, tendo sido também deliberado em reunião de 16/4/1998, acta nº 141, pagar ao Presidente do Conselho Fiscal e ao vogal deste Órgão que é nomeado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, senhas de presença por sessão, consideramos que esta situação é ilegal. (...) Foram, assim, pagos indevidamente um total de 1.005.363$00 ao Presidente do Conselho Fiscal, Juíz Conselheiro, Dr. ???? e um total de 575.303$00 à Vogal do Conselho Fiscal, Dra. ????."
"(...) têm sido celebrados protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente Câmaras Municipais, IGAPHE e INH com vista ao estabelecimento de parcerias, candidaturas e financiamentos e à concessão de créditos, bancários e outros, destinados à concretização destes objectivos."
"Tanto esta cooperativa como aquela empresa estão sediadas nas instalações da Fundação(...)
A relação existente entre a Fundação e estas empresas, assim como o exercício pela mesma das actividades que vimos referindo neste capítulo, vieram a ser analisadas em termos jurídicos pelo Professor Freitas do Amaral que, a pedido da Instituição, emitiu os pareceres constantes de fls. 1 a 66 do volume de anexos nº3. (...) Conclui este ilustre jurista que não há qualquer impedimento legal para o desempenhamento pela Fundação das actividades anteriormente relatadas"
"O regulamento interno da Instituição apenas prevê na quinta posição da ordem de preferência das prioridades nas admissões dos utentes, a situação dos candidatos e respectivos agregados familiares de mais baixos recursos em termos sociais e económicos, enquanto que considera em segundo lugar, nessa mesma ordem, a qualidade de serem filhos de funcionários da Instituição. Considerando que a alínea b) da Norma XVI do Despacho Normativo nº 75/92, de 20/05, estabelece prioridade inequívoca nas admissões de utentes às situações de maior carência social e económica, importa que se proceda às necessárias rectificações naquele regulamento."
"No entanto, tendo sido também deliberado em reunião de 16/4/1998, acta nº 141, pagar ao Presidente do Conselho Fiscal e ao vogal deste Órgão que é nomeado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, senhas de presença por sessão, consideramos que esta situação é ilegal. (...) Foram, assim, pagos indevidamente um total de 1.005.363$00 ao Presidente do Conselho Fiscal, Juíz Conselheiro, Dr. ???? e um total de 575.303$00 à Vogal do Conselho Fiscal, Dra. ????."
"(...) têm sido celebrados protocolos de cooperação com outras entidades, designadamente Câmaras Municipais, IGAPHE e INH com vista ao estabelecimento de parcerias, candidaturas e financiamentos e à concessão de créditos, bancários e outros, destinados à concretização destes objectivos."
"Tanto esta cooperativa como aquela empresa estão sediadas nas instalações da Fundação(...)
A relação existente entre a Fundação e estas empresas, assim como o exercício pela mesma das actividades que vimos referindo neste capítulo, vieram a ser analisadas em termos jurídicos pelo Professor Freitas do Amaral que, a pedido da Instituição, emitiu os pareceres constantes de fls. 1 a 66 do volume de anexos nº3. (...) Conclui este ilustre jurista que não há qualquer impedimento legal para o desempenhamento pela Fundação das actividades anteriormente relatadas"
"O regulamento interno da Instituição apenas prevê na quinta posição da ordem de preferência das prioridades nas admissões dos utentes, a situação dos candidatos e respectivos agregados familiares de mais baixos recursos em termos sociais e económicos, enquanto que considera em segundo lugar, nessa mesma ordem, a qualidade de serem filhos de funcionários da Instituição. Considerando que a alínea b) da Norma XVI do Despacho Normativo nº 75/92, de 20/05, estabelece prioridade inequívoca nas admissões de utentes às situações de maior carência social e económica, importa que se proceda às necessárias rectificações naquele regulamento."






