O auto de cessão, celebrado em Fevereiro do ano passado, entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Fundação D. Pedro IV relativamente à transferência da propriedade e gestão das cerca de 1400 casas de habitação social dos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, em Chelas, Lisboa, vai ser alterado. A recomendação consta de um relatório elaborado pela Procuradoria Geral da República (PGR), a pedido do secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Ferrão, que está a analisar todo este processo, muito criticado pelos moradores que contestam os aumentos das rendas.
O parecer do conselho consultivo da PGR, com data de 11 de Maio de 2006, aponta a necessidade de serem revistas várias cláusulas do acordo, designadamente as que dizem respeito à aplicação do regime de renda apoiada, à clarificação do objecto da transferência e à hipótese de ser ponderada a venda de algumas habitações aos inquilinos. A PGR identificou vários "vícios, deficiências e insuficiências" no auto de cessão e sugere a alteração de três claúsulas.
Embora reconheça a legalidade da aplicação do regime da renda apoiada, a PGR considera que, no processo de actualização das rendas, a Fundação D. Pedro IV "sobrevalorizou a perspectiva económica-financeira e menosprezou a dimensão social". E diz que não foram aplicados os "procedimentos previstos na lei susceptíveis de viabilizar uma melhor harmonização entre a prossecução do interesse público e a satisfação dos direitos e interesses dos moradores".
Rendas apoiadas
Confrontando o regime de renda apoiada aplicado pela Fundação e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado este ano pelo Governo, a PGR conclui que "houve um tratamento desigual de situações de facto materialmente próximas". E defende que a Fundação deveria ter previsto um "período transitório de aplicação gradual das novas rendas". Dá como exemplo o faseamento definido pelo NRAU que vai de dois a dez anos, sendo cinco anos o período regra.
No que se refere ao objecto da transferência, a PGR considera ilegal que, no acto de cessão, além das habitações, tenham sido também transferidos espaços exteriores de uso público, arruamentos e infraestruturas, como por exemplo redes de sanemaneto. Perante tal "perplexidade", a PGR diz que o destinatário "natural" destes bens é o município de Lisboa e apela à alteração desta cláusula do acordo.
No que se refere à hipótese de venda das habitações aos inquilinos - muito reclamada por quem vive nos bairros - a PGR considera que, embora não seja obrigação da Fundação, "a ponderação da facilitação da alienação dos fogos (...) poderia mostrar-se particularmente justificada nas situações em que os moradores levaram a cabo nos fogos, a suas expensas, obras significativas". Contudo, ao contrário do que tem sido abundantemente argumentado pelos moradores, a PGR não encontrou elementos que permitam concluir da existência de compromissos de venda das habitações, por parte dos extintos Fundo de Fomento Habitação e IGAPHE.
O parecer da PGR já é do conhecimento da Fundação e dos moradores e, ao que o JN, apurou, está neste momento a motivar reuniões de trabalho entre as partes para promover uma alteração do auto de cessão. O secretário de Estado já se comprometeu, perante os moradores, de que esta questão estará resolvida até ao final do mês.
A Fundação D. Pedro IV está disponível para alargar o período de transição para a aplicação do regime de renda apoiada nos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, como é sugerido pela Procuradoria Geral da República. Ao JN, Vasco do Canto Moniz, presidente da Fundação, garantiu que esta disponibilidade já foi manifestada, no passado dia 6 de Março, na Comissão Eventual da Assembleia Municipal de Lisboa. Segundo o responsável, quando foi feita a actualização das rendas, a 1 de Janeiro de 2006, "já houve uma redução de 30%" em relação ao valor calculado. Contudo, a Fundação está disponível para alargar o período de transição para cinco anos, "nos casos mais necessários". Vasco Moniz adianta que aceitará também promover a revisão do valor da renda máxima, no âmbito de uma comissão arbitral, a presidir pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que reavalie o estado de conservação dos edifícios. Em relação à proposta alienação de fogos, Vasco Moniz mantém que "é direito da Fundação não vender as casas" porque foi com essa "condição" que se apresentou ao concurso público. A renda média cobrada nos bairros é de 65 euros e é calculada com base nos rendimentos declarados pelas famílias.
O parecer do conselho consultivo da PGR, com data de 11 de Maio de 2006, aponta a necessidade de serem revistas várias cláusulas do acordo, designadamente as que dizem respeito à aplicação do regime de renda apoiada, à clarificação do objecto da transferência e à hipótese de ser ponderada a venda de algumas habitações aos inquilinos. A PGR identificou vários "vícios, deficiências e insuficiências" no auto de cessão e sugere a alteração de três claúsulas.
Embora reconheça a legalidade da aplicação do regime da renda apoiada, a PGR considera que, no processo de actualização das rendas, a Fundação D. Pedro IV "sobrevalorizou a perspectiva económica-financeira e menosprezou a dimensão social". E diz que não foram aplicados os "procedimentos previstos na lei susceptíveis de viabilizar uma melhor harmonização entre a prossecução do interesse público e a satisfação dos direitos e interesses dos moradores".
Rendas apoiadas
Confrontando o regime de renda apoiada aplicado pela Fundação e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado este ano pelo Governo, a PGR conclui que "houve um tratamento desigual de situações de facto materialmente próximas". E defende que a Fundação deveria ter previsto um "período transitório de aplicação gradual das novas rendas". Dá como exemplo o faseamento definido pelo NRAU que vai de dois a dez anos, sendo cinco anos o período regra.
No que se refere ao objecto da transferência, a PGR considera ilegal que, no acto de cessão, além das habitações, tenham sido também transferidos espaços exteriores de uso público, arruamentos e infraestruturas, como por exemplo redes de sanemaneto. Perante tal "perplexidade", a PGR diz que o destinatário "natural" destes bens é o município de Lisboa e apela à alteração desta cláusula do acordo.
No que se refere à hipótese de venda das habitações aos inquilinos - muito reclamada por quem vive nos bairros - a PGR considera que, embora não seja obrigação da Fundação, "a ponderação da facilitação da alienação dos fogos (...) poderia mostrar-se particularmente justificada nas situações em que os moradores levaram a cabo nos fogos, a suas expensas, obras significativas". Contudo, ao contrário do que tem sido abundantemente argumentado pelos moradores, a PGR não encontrou elementos que permitam concluir da existência de compromissos de venda das habitações, por parte dos extintos Fundo de Fomento Habitação e IGAPHE.
O parecer da PGR já é do conhecimento da Fundação e dos moradores e, ao que o JN, apurou, está neste momento a motivar reuniões de trabalho entre as partes para promover uma alteração do auto de cessão. O secretário de Estado já se comprometeu, perante os moradores, de que esta questão estará resolvida até ao final do mês.
A Fundação D. Pedro IV está disponível para alargar o período de transição para a aplicação do regime de renda apoiada nos bairros dos Lóios e das Amendoeiras, como é sugerido pela Procuradoria Geral da República. Ao JN, Vasco do Canto Moniz, presidente da Fundação, garantiu que esta disponibilidade já foi manifestada, no passado dia 6 de Março, na Comissão Eventual da Assembleia Municipal de Lisboa. Segundo o responsável, quando foi feita a actualização das rendas, a 1 de Janeiro de 2006, "já houve uma redução de 30%" em relação ao valor calculado. Contudo, a Fundação está disponível para alargar o período de transição para cinco anos, "nos casos mais necessários". Vasco Moniz adianta que aceitará também promover a revisão do valor da renda máxima, no âmbito de uma comissão arbitral, a presidir pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que reavalie o estado de conservação dos edifícios. Em relação à proposta alienação de fogos, Vasco Moniz mantém que "é direito da Fundação não vender as casas" porque foi com essa "condição" que se apresentou ao concurso público. A renda média cobrada nos bairros é de 65 euros e é calculada com base nos rendimentos declarados pelas famílias.
3 comentários:
A Procuradoria-Geral da República refere, no seu parecer, "que não encontrou elementos que permitam concluir da existência de compromissos de venda das habitações, por parte dos extintos Fundo de Fomento Habitação e IGAPHE.
No entanto, o decreto-lei nº 199/2002 de 25 de Setembro, que definiu a transferência dos fogos do IGAPHE para o municipio, refere, no artigo 3º, que os munícipios podem alienar os fogos aos respectivos moradores, nos termos do decreto-lei nº 141/88 de 22 de Abril.
Ainda que os fogos tenham sido transferidos para a Fundação e não para o município, a lei refere que o património pode ser vendido, sendo que os moradores não têm culpa e nunca lhes foi comunicado que o património iria para a Fundação.
O ponto nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 141/88 de 22 de Abril, refere que: " O munícipio possa substituir-se ao arrendatário, se este declarar expressamente que não pretende adquirir o fogo", mas o que é certo, é que em relação aos moradores em questão, nenhum deles manifestou declaradamente que não pretendia adquirir os respectivos fogos.
Precisamente verifica-se o contrário e no caso de grande parte dos inquilinos e mesmo os moradores do Bairro dos Lóios que não adquiriram as casas quando foram postas à venda, não o declararam expressamente por nenhuma via, apenas optaram por não comprar naquela altura, o que não signficaria que não o pudessem fazer noutra altura.
Além disso,numa notícia da Fundação D. Pedro IV, que se encontra publicada no site da Fundação,(http://www.fundacaodpedroiv.org/?id_page=28&action=newdetails&id_news=12#news) com a data de 24 de Março de 2006, a própria Fundação refere e passo a citar:
"Embora a Fundação esteja disponível para a venda dos fogos, como a lei permite, foi manifestada à Assembleia Municipal, através da sua Comissão, que é necessário que o Governo assuma essa orientação de venda, já que a Fundação, quando concorreu à transferência do património em 2004 esclareceu na sua proposta que os fogos se destinavam à sua acção social corrente, e não para serem vendidos."
Esta notícia comprova que a própria Fundação já se mostrou disponível para vender as casas e referiu que teria de ser o Governo a assumir a orientação de de venda.
Assim sendo, a secretaria de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, que pertence ao governo tem toda a legitimidade para definir a venda dos fogos.
Por outro lado, não seria justo e aceitável que tivessem dado a possibilidade de compra por duas vezes no Bairro dos Lóios e não fosse concedida a mesma possibilidade de compra a outros inquilinos que habitaram os mesmos edificios nas mesmas condições, bem como aos moradores do Bairro das Amendoeiras.
O próprio decreto-lei nº 288/93 de 20 de Agosto, refere no artigo 1º:
1- Os fogos de habitação social arrendados, incluíndo as casas de funçã0, poem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano.
A alínea 1 do artigo 4º do mesmo decreto-lei refere:
"1- O preço de venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, calculado nos termos do artigo 5º, sem prejuizo do disposto nos números seguintes"
A alínea 4 refere:
"O preço de venda dos gogos do IGAPHE, cuja construção foi comparticipada pela Fundação Calouste Gulbenkian, pode ser objecto de uma redução de 50%, não havendo neste caso direito à dedução prevista no nº2."
No entanto, no caso do Bairro das Amendoeiras, parece que querem evítar a questão da propriedade resolúvel.
Tudo isto significa que a política do IGAPHE já era a de venda dos fogos e daí ter posto à venda no Bairro dos Lóios por duas vezes e daí a venda estar prevista nos decretos-lei 199/2002 de 25 de Setembro, 141/88 de 22 de Abril e 288/93 de 20 de Agosto.
A Fundação não se constitui no direito de recusar vender fogos que não foram construídos pela mesma.
O relatório da Procuradoria-Geral da República já contém falhas de análise, uma vez que sofreu pressões, no sentido de beneficiar a Fundação D. Pedro IV.
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